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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

186

Artigo 147.º

[…]

1 – O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e

depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem

como o território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à

custódia da força de segurança territorialmente competente para efeitos de condução ao posto de fronteira e

afastamento no mais curto espaço de tempo possível.

2 – […]

3 – A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no SII UCFE, nos termos do disposto

nos artigos 33.º e seguintes.

Artigo 212.º

[…]

1 – Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, a GNR, a PSP,

o IRN, IP, e a AIMA, IP, podem recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos

comunitários aplicáveis à emissão de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de

imagens faciais e impressões digitais, recorrendo, quando possível, à biometria, bem como a peritagens.

2 – O registo de dados pessoais em matéria de estrangeiros consta de um sistema integrado de

informação, cuja gestão e responsabilidade cabe à AIMA, IP, designado SII/AIMA, e que obedece às seguintes

regras e caraterísticas:

a) A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SII/AIMA, deve limitar-se ao que seja

estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros,

no domínio das suas atribuições e competências;

b) […]

c) O SII/AIMA, é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação

no âmbito das atribuições de natureza administrativa que a lei comete à AIMA, IP, sobre estrangeiros,

nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais, bem como da sua

permanência e atividades em território nacional;

d) Para além dos dados referidos no número anterior, os dados pessoais recolhidos para tratamento no

âmbito do SII/AIMA, são:

i) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento, o

estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças

que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das

pessoas que constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de cidadão

nacional ou da União Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a

assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o

número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem, cópias

dos mesmos, fotografias e imagens faciais e dados datiloscópicos;

ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas à AIMA, IP;

iii) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos o nome, a firma ou

denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número de

contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.

3 – O registo de dados pessoais em matéria de estrangeiros e fronteiras, que contenham informação de

natureza policial e de cooperação policial internacional consta de um sistema integrado de informação, cuja

gestão e responsabilidade cabe à UCFE, designado SII UCFE, e que obedece às seguintes regras e

caraterísticas: