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18 DE JULHO DE 2023

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j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) «País terceiro seguro», o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de

chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam

respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano

ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção, nos

termos da Convenção de Genebra, observadas as seguintes regras:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) Caso o país terceiro não autorizar o requerente a entrar no seu território, é assegurado ao

requerente o acesso a um procedimento de acordo com o estabelecido no Capítulo III.

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

ab) […]

ac) […]

ad) […]

ae) […]

af) […]

ag) […]

ah) […]

2 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]