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II SÉRIE-A — NÚMERO 263

8

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

O artigo 8.º-C da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º-C

Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

1 – No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do

Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação

de insuficiência económica.

2 – Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio

judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico.»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto da Vítima

O artigo 13.º do Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 – […]

2 – Às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é

ainda assegurado prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 70/XV

CONSAGRA O ESTATUTO DE APÁTRIDA, ALTERANDO A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, E A LEI

N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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