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II SÉRIE-A — NÚMERO 269

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PROJETO DE LEI N.º 872/XV/1.ª

ALTERAÇÃO À LEI N.º 77/88, DE 1 DE JULHO, E À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO,

CLARIFICANDO NORMAS SOBRE O PESSOAL DE APOIO AOS DEPUTADOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 77/88, de 1 de julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República

– LOFAR), entre outras matérias, rege sobre os limites à contratação de pessoal de apoio dos grupos

parlamentares, os limites à despesa de cada grupo parlamentar, Deputado único representante de um partido e

Deputado não inscrito e a responsabilidade pela respetiva nomeação e exoneração.

A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais),

rege sobre o financiamento dos partidos políticos e, designadamente, sobre as subvenções que são atribuídas

aos partidos e aos grupos parlamentares.

Acontecimentos recentes, do conhecimento geral, trouxeram para a ribalta o tema do financiamento dos

partidos políticos, nomeadamente, quanto a saber se é ou não admissível a contratação de assessores para os

partidos políticos com verbas pertencentes à subvenção para o funcionamento dos grupos parlamentares.

Para o Chega, a lei é clara e não suscita dúvidas: há uma subvenção para o funcionamento dos grupos

parlamentares e há uma subvenção para o financiamento do respetivo partido político, e cada uma delas é

atribuída para fins diferentes.

A única coisa que têm em comum é o facto de ambas serem pagas pela Assembleia da República.

A subvenção ao partido político deve ser utilizada para suportar, por exemplo, os custos com a sede nacional

e com as sedes locais, custos com secretariado aos órgãos do partido e com assessores, custos com a

contratação de meios de transporte e, em geral, os custos associados à atividade política desenvolvida por cada

partido político, enquanto organização que concorre para a livre formação e o pluralismo de expressão da

vontade popular e para a organização do poder político.

Os grupos parlamentares são a forma orgânica que a representação de um partido político assume na

Assembleia da República.

Assim sendo, a subvenção aos grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de um partido e

Deputados não inscritos deve ser aplicada apenas nas despesas com o apoio à atividade especificamente

parlamentar, ou seja, comunicação, assessoria técnica e ação administrativa.

Utilizar verbas destinadas aos grupos parlamentares para a ação política dos partidos respetivos é uma forma

de financiamento indireto da atividade destes, a qual, se bem que pública, não tem cabimento legal. Na verdade,

nem a própria Lei n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), inclui os grupos parlamentares entre

os órgãos que devem necessariamente integrar a estrutura de qualquer partido político.

Com a presente iniciativa, o Chega pretende clarificar a norma sobre a competência dos grupos

parlamentares sobre o pessoal de apoio, explicitando que não compreende a contratação de pessoal para

prestar serviço nos partidos políticos e, por outro lado, impedir os partidos políticos de usufruírem de verbas

provenientes da subvenção dos grupos parlamentares, ainda que por via indireta, alterando as normas sobre o

respetivo financiamento.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei altera a Lei n.º 77/88, de 1 de julho, clarificando a competência dos grupos parlamentares

quanto ao pessoal de apoio, de forma a assegurar que os recursos financeiros do grupo parlamentar não

financiam os recursos humanos do partido.

2 – A presente lei visa ainda alterar as normas sobre o financiamento dos partidos políticos, no sentido de

impedir os partidos políticos de usufruírem de verbas provenientes da subvenção dos grupos parlamentares,

ainda que por via indireta.