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14 DE AGOSTO DE 2023

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3 – A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho (Lei de Organização e

Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República – LOFAR), alterada pelas Leis n.os 53/93, de 30 de

julho, 59/93, de 17 de agosto, 72/93, de 30 de novembro, 28/2003, de 30 de julho, 13/2010, de 19 de julho,

55/2010, de 24 de dezembro, e 24/2021, de 10 de maio.

4 – A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos

Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 11 de novembro,

pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei

Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19

de abril.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 77/88, de 1 de julho

O artigo 46.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os grupos parlamentares podem alterar a composição do mapa de pessoal de apoio previsto no n.º 2,

bem como definir o modo de prestação de trabalho, nomeadamente, com a prestação de serviço em regime

de teletrabalho.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o local de trabalho do pessoal de apoio pago com verbas

destinadas aos grupos parlamentares, aos Deputados únicos representantes de um partido e aos Deputados

não inscritos é obrigatoriamente situado na Assembleia da República.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)»

Artigo 3.º

Alterações à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Os artigos 4.º e 8.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

Com exceção da subvenção pública prevista nos n.os 4 a 6 do artigo seguinte, os recursos de

financiamento público para a realização de fins próprios dos partidos são:

a) […]

b) […]

c) […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]