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4 DE OUTUBRO DE 2023

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2 – Os estabelecimentos termais asseguram o cumprimento das condições técnicas referentes à faturação

dos tratamentos termais comparticipados, definidas pela SPMS, EPE.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, através de portaria,

as condições clínicas e as patologias elegíveis e as condições de comparticipação.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de setembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.