O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE OUTUBRO DE 2023

11

g) Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores;

h) Pelas escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, previstas no artigo 1.º

do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

18 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos

membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de outras

operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto

prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia,

incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas

associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito

internacional, e no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

19 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da

alimentação, a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de

Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

20 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, e ao reforço de

dotações que se revelem necessárias à integração e à transferência de atribuições de diversos serviços

periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento

Regional, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, nos montantes estritamente necessários

para assegurar o funcionamento dos serviços, sem prejuízo do cumprimento da regra de equilíbrio orçamental.

21 – O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO,

quando estejam em causa investimentos que sejam concretizados pelas autarquias locais ou pelas entidades

intermunicipais em substituição da Administração Central, destinadas a assegurar o cumprimento dos projetos

abrangidos pelo acordo setorial de compromisso celebrado com a Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP), resultantes da transferência dos montantes de financiamento do programa de

recuperação e reabilitação de escolas, designadamente o financiamento do montante equivalente ao IVA e a

contrapartida pública nacional a suportar no âmbito destes projetos, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças e da coesão territorial.

22 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a

reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, por contrapartida de dotações disponíveis

em fontes de financiamento nacional de entidades que integram o PO-012-Ensino Básico e Secundário e

Administração Escolar.

23 – Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da saúde, a efetuar

as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas ou da estrutura dos serviços integrados no PO-

014-Saúde, nomeadamente as verificadas no âmbito da reestruturação do SNS, através da adoção de modelo

de organização e funcionamento em unidades locais de saúde.

24 – O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e

pelas áreas setoriais competentes, a proceder a alterações orçamentais e a transferências entre os diferentes

PO, no âmbito da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 42/2023, de

6 de junho.

25 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a

realização das transferências para as autarquias locais no âmbito do Programa Escolas.

Artigo 9.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de

transporte de passageiros

1 – É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público

de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento

do serviço público.

2 – As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por