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10 DE OUTUBRO DE 2023

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áreas das finanças e da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar.

6 – O Governo fica autorizado, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças referida no n.º 4 para pagamento da contrapartida pública nacional, no

valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas cofinanciados pelo

Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), mediante proposta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou da administração interna e das finanças,

respetivamente, para o orçamento da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), da Guarda

Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando os projetos sejam destinados a

melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, no âmbito de projetos em

matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de

processo de retorno.

7 – O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da igualdade, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, para

pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 % das despesas elegíveis de

projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a

que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.

8 – O Governo fica igualmente autorizado a:

a) Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças,

efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030,

do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU,

nomeadamente o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;

b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro

de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR 2020, o Programa da Rede Rural Nacional e o

Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem

diferentes programas;

c) Efetuar as alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério

do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa

Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares

previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser

subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio;

d) Transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do

n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento

dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;

e) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital

por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto

no artigo 27.º da LEO, e no artigo 92.º da presente lei.

9 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das

Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros

da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,

independentemente de envolverem diferentes programas.

10 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central,

necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para

efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à

Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre PO, nos termos a definir

no decreto-lei de execução orçamental.

11 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais entre o PO-007- Finanças e o PO-008- Gestão da Dívida Pública, que se

mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA –