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10 DE OUTUBRO DE 2023

13

31 de dezembro de 2023:

a) Tivessem a sua situação regularizada à luz da Lei-Quadro das Fundações, incluindo quanto ao

cumprimento dos respetivos deveres de transparência; e

b) Tenham a situação tributária e contributiva regularizada.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, até ao desenvolvimento do registo único específico,

considera-se regularizada, no que respeita à obrigação de registo prevista no artigo 8.º da Lei-Quadro das

Fundações, a situação das fundações que, até ao desenvolvimento do registo único específico, estavam

inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

Artigo 13.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa às entidades que não tenham cumprido a regra de equilíbrio orçamental prevista no

n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 14.º

Orçamento com perspetiva de género

1 – O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,

atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres

e homens.

2 – No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número

anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública e ao setor público empresarial

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Mobilidade

1 – As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2024 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até

31 de dezembro de 2024.

2 – A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo

ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação

atual, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do

Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com

comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da administração pública.

4 – Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer a que se refere o número anterior é da

competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão executiva

metropolitana.

5 – Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de

cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços