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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de

procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de

recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei

n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.

2 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a

abertura dos procedimentos concursais a que se refere a primeira parte do número anterior, fixando

casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego

público previamente constituído;

b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor

de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos

serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6

de setembro.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento

municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve

observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à

assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 – Os municípios que estejam em condições de beneficiar do regime de exceção previsto nos n.os 2 e 3

submetem ao Fundo de Apoio Municipal (FAM) para emissão de parecer prévio vinculativo, pedido

fundamentado de recrutamento do qual conste evidência de que o pedido assegura o cumprimento do Programa

de Apoio Municipal.

6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 27.º

Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas

residuais

1 – Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo

celebrado há, pelo menos, um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de reversão

das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas

residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um mapa

de pessoal afeto à respetiva autarquia local, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde que

cumpram os seguintes requisitos:

a) Em 2024, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que

internalizaram os referidos serviços;

b) Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e

c) Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços.

2 – O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com carácter residual, extinguindo-se os

respetivos postos de trabalho quando vagarem.

3 – Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos

nos números seguintes.

4 – Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de

concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e

de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego