O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

20

respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP, de

passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do

momento em que o venham a requerer ou a declarar.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o

número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as

necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.

3 – No que respeita à GNR e à PSP, o contingente referido no número anterior é definido tendo em

consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do

respetivo plano plurianual de admissões.

SECÇÃO III

Disposições sobre empresas públicas

Artigo 31.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 – As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o

equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as

empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das

rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção,

bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos

respetivos orçamentos.

Artigo 32.º

Endividamento das empresas públicas

1 – O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, calculado nos termos

a definir no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas

públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas

orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 33.º

Recuperação financeira das empresas públicas

1 – Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com

capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere

a situação líquida.

2 – No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de aumentos de

capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se,

em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os n.os 4 e 5 do

artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de

setembro, na sua redação atual.