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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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4 – No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através

do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do

Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo

artigo, através da comunicação da contratação.

5 – O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020,

de 31 de março, na sua redação atual, com exceção das instituições de ensino superior, das demais instituições

de investigação científica e do Camões, IP, para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e

serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no

âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas.

6 – Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem

diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de Fundos

Europeus e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C,

IP, pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE

2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais,

independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal

2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027.

7 – A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer

trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente

artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 – O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços

de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de

agosto, da Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual,

e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, bem como pelos centros de formação profissional de gestão

participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual,

independentemente da fonte de financiamento associada.

9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 38.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de

avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza

da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração pública e das finanças, nos termos a regular por portaria deste último.

2 – O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do carácter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um

número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

4 – No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o

parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

5 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:

a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema

de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP;

b) As aquisições de serviços de médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias

médico-legais e forenses por parte do INMLCF, IP;

c) As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais