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10 DE OUTUBRO DE 2023

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Artigo 34.º

Pagamentos em atraso nas empresas públicas

1 – Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se

encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao

orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior.

2 – Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso,

nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das

contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à Inspeção-

Geral de Finanças (IGF) e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público

Empresarial.

3 – O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não

observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e resulta na não atribuição de

incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do

membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação

legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.

4 – O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar

da comunicação referida no n.º 2, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de

27 de março, na sua redação atual.

Artigo 35.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1 – Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do

Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do

Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e

deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua

redação atual, e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, nos termos e com o âmbito de aplicação

nela definidos.

2 – O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 36.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 – Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos

globais pagos em 2023 acrescidos de 2 %.

2 – Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em

2024, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2023 não podem

ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2023 acrescido de 2 %.

3 – A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em

2023 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com

possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo

do serviço ou entidade com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento

do disposto no n.º 1.

4 – Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou

entidade com competência para contratar, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem

faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode autorizar a dispensa do disposto nos n.os 1

e 2 e no n.º 3 in fine.