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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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5 – O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime

especial;

b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos

Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;

c) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;

d) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não

abrangidas pelas alíneas anteriores.

6 – O disposto nos n.os 1 a 3 não se aplica:

a) Às novas entidades da administração central criadas em 2023 ou em 2024;

b) Às despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais

no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para a área da defesa nacional;

c) Aos contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, IP,

através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo

do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual;

d) Às entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento

europeu;

e) Às despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável;

f) A empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento para 2024 aprovado;

g) Às autarquias locais e entidades intermunicipais.

7 – Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 os contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais

e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da administração pública com origem em

fundos europeus.

8 – Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo

1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual

preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da

disponibilização de um bem;

b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de

acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou

incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de

contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado

estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com órgãos ou serviços

abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo.

9 – Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 3:

a) As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e

terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de

incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as

aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do ISS, IP, da ADSE, IP,

da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença

(SAD) ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP;