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10 DE OUTUBRO DE 2023

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e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas

da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, e da Lei Tutelar

Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, na sua redação atual;

d) As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede

de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão

participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que

tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação

e certificação de competências;

e) Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos

Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, celebrados no âmbito de projetos de cooperação

e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação,

e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, IP, situações em que, atento o carácter

não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de

agosto, na sua redação atual;

f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de

ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por

estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação e

pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos

estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos

encargos dos ativos em formação.

6 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.

7 – A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é

obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo

responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em

2023.

8 – O parecer prévio vinculativo referido no n.º 1 considera-se deferido se sobre o mesmo não houver

pronúncia dos membros do Governo no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da entrada do processo

Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 39.º

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 – Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de

manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual,

celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2024 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as

propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2024,

relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima

mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido

impactos decorrentes da entrada em vigor do decreto-lei que atualiza a RMMG, é admitida, na medida do

estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço,

a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial

global e o aumento da RMMG.

2 – Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço,

determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais,

são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do

mar e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor

da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.

3 – No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março,

na sua redação atual, é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do