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10 DE OUTUBRO DE 2023

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2 – As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês

correspondente.

Artigo 46.º

Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia

1 – É distribuído um montante de 30 679 214 (euro) pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º

da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos encargos

dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a

meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam

direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 – A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de

formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo

do ano, em caso de alteração da situação.

3 – A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no

Portal Autárquico.

Artigo 47.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 – O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos

no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, é de 76 062 932 (euro).

2 – As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior

são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município,

por receitas provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do IVA;

d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é

efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 48.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

As transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que

constam do Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 49.º

Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de

competências

1 – Independentemente do prazo da dívida adicional resultante da descentralização de competências, nos

termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos

empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde

que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não aumente a dívida total do município; e