O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE OUTUBRO DE 2023

31

previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica

de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.

7 – As exclusões previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado

os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de

informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2023, face a setembro de 2022.

8 – A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais.

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão prevista no n.º 5 mantém-se até à aprovação

dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente

fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites.

10 – A exclusão prevista no n.º 6 produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente

fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de

contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.

Artigo 51.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 – Até ao final de 2024, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, no mínimo,

10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de

informação da DGAL à data de setembro de 2023, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à

Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um

programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

3 – Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 1, há lugar a retenção da receita proveniente

das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o

objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.

4 – O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida

total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 52.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato

de delegação ou concessão

1 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode

ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite

se destine exclusivamente ao financiamento necessário:

a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou

concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento

de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou

b) Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na decisão administrativa

de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das

finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da

República para o respetivo exercício orçamental.

2 – A celebração do contrato de empréstimo mencionado no número anterior deve observar,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) O valor atualizado dos encargos totais com o contrato de empréstimo, incluindo capital e juros, não pode

ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado

ou pelo resgate de contrato de concessão; e