O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE OUTUBRO DE 2023

27

pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 (euro) por cada região autónoma, mediante autorização do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 42.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 – A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação

de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 (euro).

2 – O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas

no capítulo 60, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 43.º

Descontaminação dos solos e aquíferos na ilha Terceira

1 – O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória,

atento o seu interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do

Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.

2 – O Governo fica autorizado a aplicar as seguintes verbas inscritas no Fundo Ambiental:

a) Na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no

âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho; e

b) No projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva/ Praia da Vitória.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, é fixado como critério de transferência de verbas para o

município da Praia da Vitória ou para a empresa municipal Praia Ambiente, EM, a concretizar mediante protocolo

celebrado com o Fundo Ambiental, o valor despendido em 2023 por estas entidades, com análises realizadas

no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 44.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da

qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em 2 789 524 126 (euro) para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual

inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

b) Uma subvenção específica fixada em 254 434 289 (euro) para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em 710 377 070 (euro), constante da

coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;

d) Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, fixada em 106 268 938 (euro).

2 – A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada

município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos

públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.