O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

28

3 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na

alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios nos termos do

artigo seguinte.

4 – O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de

competências exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores

identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

5 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 349 421 122 (euro).

6 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à

presente lei e da qual faz parte integrante.

7 – A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal mínimo de 7,8 %

face ao valor do ano anterior constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12 da Lei do Orçamento do Estado para

2023.

8 – O excedente resultante do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

na sua redação atual, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:

a) 60 %, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem variações do montante global das

transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12

do ano 2023, inferiores a 7,8 %, e, o remanescente, pelos municípios que contribuíram para os excedentes da

alínea b) do n.º 1 de forma proporcional à respetiva participação nos impostos do Estado;

b) 40 %, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma

CMMi de valor superior à CMN.

9 – A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias assegura um crescimento nominal mínimo

de 7,8 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 da Lei do Orçamento do Estado

para 2023.

10 – O excedente resultante do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

na sua redação atual, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:

a) Por todas as freguesias com uma variação do montante global das transferências financeiras, em relação

ao valor do ano anterior, constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 do ano 2023, inferior a 7,8 % até garantir esta

variação mínima; e

b) O remanescente:

i) 70 % igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º

208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas; e

ii) 30 % igualmente pelas restantes freguesias.

11 – Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei 73/2023, de 3 de

setembro, na sua redação atual, assume em 50 % a natureza de transferência de capital.

Artigo 45.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do

imposto sobre o valor acrescentado

1 – Para efeitos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:

a) O montante de 508 272 580 (euro), constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação

variável no IRS a transferir para cada município;

b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo anterior.