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10 DE OUTUBRO DE 2023

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território continental, podem ser reforçadas exclusivamente para refletir a aplicação das fórmulas de atualização

do financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área

cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.

5 – O Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais

fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando

o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação pela DGAL do reporte previsto no n.º 3,

através da reafetação dos montantes entre municípios.

6 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades

intermunicipais, as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às competências delegadas nos

termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação

atual, cujo valor se encontra incluindo na dotação referida na alínea b) do n.º 1.

7 – A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente um duodécimo dos montantes inscritos no FFD

para o PO-10-Cultura, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do

n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que, na ausência da

pronúncia prévia favorável dos municípios interessados, prevista no n.º 3 do referido artigo, permaneçam na

gestão dos serviços da administração do Estado, e para o PO-14-Saúde, na parte correspondente quando o

exercício de competências previsto no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual,

permanece na gestão da administração direta do Estado.

8 – O Governo, através do membro responsável pela área das autarquias locais, reúne, sempre que se

justifique, com a ANMP para o acompanhamento do processo de financiamento da descentralização.

Artigo 54.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 – É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 (euro) para os fins

previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, tendo em conta os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 – O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências

da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas

seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao

membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:

a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b) Da execução de programas nacionais que contribuam para um melhor serviço aos cidadãos, bem como

de programas complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa

execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.

3 – À verba prevista no n.º 1 acresce a comparticipação prevista no n.º 4 do Despacho n.º 8217-A/2023,

publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 10 de agosto, até ao montante de 23 946 463, 20 (euro).

4 – A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da

transição para o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), desde que

desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local, no

âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que

compõem o setor das administrações públicas divulgada pelo INE, IP.

Artigo 55.º

Fundo de Emergência Municipal

1 – A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

setembro, na sua redação atual, é fixada em 6 000 000,00 (euro).