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10 DE OUTUBRO DE 2023

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3 – A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a

celebrar entre as Sociedades Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente,

devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.

4 – Após extinção das Sociedades Polis Litoral:

a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), os seus poderes originários sobre a

orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos

atos de autoridade praticados;

b) São transferidos para a APA, IP, os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do

Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o

disposto no número seguinte.

5 – De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes

da sua extinção, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis são transferidas para as

seguintes entidades, na área da sua jurisdição:

a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em

área da sua intervenção;

b) Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), as operações nas suas áreas

de competência;

c) Para a DOCAPESCA – Portos e Lotas, S.A., as operações nas suas áreas de competência;

d) Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas

áreas de competência;

e) Para as administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.

6 – As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após

a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4

e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem

como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.

7 – O disposto nos n.os 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das

transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

8 – A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é

assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4 e 5, não se suspendendo

a instância nem sendo necessária habilitação.

9 – O membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática pode proceder, na

respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social

realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área

das finanças, até ao montante de 6 000 000 (euro).

10 – Verificando-se o incumprimento do efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis no prazo

previsto no n.º 1, cessa imediatamente a aplicabilidade do disposto no artigo 58.º, salvo apenas em situações

excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável

pela área das finanças.

Artigo 60.º

Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, IP

1 – Os trabalhadores das sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a concluir até ao final de

2024, são integrados, após a liquidação, com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado,

no mapa de pessoal da APA, IP, estabelecido para 2024, no âmbito das competências transitadas para esta

agência, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua substituição livremente

negociado entre as partes.