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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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b) No momento da contração de empréstimo, o município deve apresentar uma margem disponível de

endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2024.

3 – Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a apresentar

uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2024 que não seja inferior à margem

disponível de endividamento no início do mesmo exercício, excluindo o impacto do empréstimo em causa.

4 – Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior

é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na

sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,

aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

5 – O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,

decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas

constituídas antes de 31 de dezembro de 2023 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 – Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e

devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.

7 – A aplicação dos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3

do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver acedido

ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

8 – O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado

exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em

empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação

social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como

operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

Artigo 53.º

Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da

descentralização e delegação de competências

1 – O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas

necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental,

nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 22/2019, de

30 de janeiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, e do

Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual, até ao valor total de 1 362 206 804 (euro),

constante do mapa 12 anexo à presente lei, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte

distribuição:

a) Saúde, até ao valor de 134 369 839 (euro);

b) Educação, até ao valor de 1 133 484 836 (euro);

c) Cultura, até ao valor de 1 289 311 (euro);

d) Ação social, até ao valor de 93 062 818 (euro).

2 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades

intermunicipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente, as dotações correspondentes às

competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite previsto na distribuição por município

e domínio de competência constante do Anexo II à presente lei, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º

da Lei n.º 73/2013, na sua redação atual.

3 – Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os

municípios reportam, através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao

registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exercício das

competências transferidas.

4 – As verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do