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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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2 – Até ao registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas necessárias ao funcionamento das

sociedades Polis.

3 – Os processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para

estes trabalhadores.

Artigo 61.º

Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis

1 – Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2025, orçamentar receitas

respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 – A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante

superior, se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 – Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita

orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 62.º

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1 – Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim

como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio

ao arrendamento urbano.

2 – O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em programas

de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4

de junho, na sua redação atual, bem como o valor de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do

PRR e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, não é considerado para efeito de

apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

na sua redação atual.

3 – Os contratos celebrados entre o IHRU, IP, e outras entidades públicas e entre o IHRU, IP, e os

beneficiários finais, no âmbito do financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque

público de habitações a custos acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sendo-

lhes remetidos no prazo de 30 dias a contar do início da sua execução.

Artigo 63.º

Linha BEI PT 2020 e PT 2030 – Autarquias

Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações

de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos programas operacionais do Portugal 2020 e programas do

Portugal 2030, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de

Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra

prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo

25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na

sua redação atual.

Artigo 64.º

Transferência de recursos dos municípios para as freguesias

As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em conformidade

com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, na sua redação atual, são as que constam

do Anexo II à presente lei.