O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE OUTUBRO DE 2023

41

responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 – Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código

de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da

execução.

Artigo 78.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na

sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o

montante de 1 085 051 284 (euro).

Artigo 79.º

Consulta direta em processo executivo

1 – O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social,

podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando

aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da

administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do

registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,

obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção

das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

3 – Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por

qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

Artigo 80.º

Contribuições e compensações para a Segurança Social aos antigos trabalhadores da Central

Termoelétrica do Pego

1 – O Governo procede ao pagamento das compensações e das contribuições para a Segurança Social aos

antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para

uma Transição Justa» relativo ao ano corrente.

2 – O Governo procede igualmente ao pagamento das contribuições para a Segurança Social dos antigos

trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma

Transição Justa», relativas às compensações remuneratórias pagas até final de 2023.

3 – O pagamento das contribuições para a Segurança Social é financiado pelo Fundo Ambiental.

4 – As contribuições referidas nos números anteriores são calculadas em função da remuneração de

referência à data da cessação do contrato de trabalho, em termos a definir por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da energia.

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 81.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a