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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a

5 000 000 000 (euro), incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes

referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos

reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2024.

2 – Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos

autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 (euro), incluindo a eventual capitalização

de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações

de reestruturação, nas quais pode ser admitida, designadamente, a revisão da taxa de juro, a troca da moeda

do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a

regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa

duração.

4 – Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a

par dos créditos identificados no n.º 3 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.

5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados

diretamente por fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.

Artigo 82.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no

âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às

seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham

pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o

valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições

originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela

DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas

dívidas;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou

remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do programa especial para

a reparação de fogos ou imóveis em degradação e do programa especial de autoconstrução, nos casos de

mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do

rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de

crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros

ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício

do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do

processo de insolvência.

2 – Nas operações de recuperação de créditos que envolvam a transferência de património para o Estado

pode proceder-se à extinção de obrigações por confusão.

3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder à: