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10 DE OUTUBRO DE 2023

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5 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios

financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da legislação

aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva recuperação

junto das entidades beneficiárias.

6 – As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas

trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), à Direção-

Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos

respetivos montantes, encargos e fundamento.

7 – As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às

operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.

8 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a

operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no

mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 (euro).

9 – As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico

a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final

de 2025, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

Artigo 87.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 – Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º

da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades

e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar

todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE.

2 – O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração

destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE,

para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam

e cobram.

3 – Excluem-se do disposto no n.º 1:

a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.

4 – O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:

a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro, na sua redação atual;

b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,

aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.

5 – O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no

decreto-lei de execução orçamental.

6 – Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do

incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste

princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no

decreto-lei de execução orçamental.

7 – Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos

auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.

8 – Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o

membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente: