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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez

em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa

da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como pode o FRDP subscrever

e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 – O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número

anterior tem o limite de 1 000 000 000 (euro) o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 92.º.

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 99.º

Notificações eletrónicas

1 – Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na Segurança

Social Direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo

processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.

2 – Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus

aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto

no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.

Artigo 100.º

Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1 – A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as

associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação

atual, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas

ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 – O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na

sua redação atual, é de 32 655 196,91 (euro).

3 – A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,

nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

4 – O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007,

de 27 de junho, na sua redação atual, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo

4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 101.º

Disposições obrigatórias e processos judiciais eliminados

1 – Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S.A.), em 1 de janeiro de

2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das

Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º

do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de transferência imediata para

essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição

sobre os mesmos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S.A.,

para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e

cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.