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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade

pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas

das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

3 – Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura,

sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal

oficial da respetiva região.

4 – O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE (SPMS, EPE), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação,

comunicação e mecanismos de racionalização de compras e de formação, bem como proceder ao

desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde,

tem o limite de um triénio e é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo-lhe

aplicável o disposto no número anterior.

5 – De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a

ACSS, IP, e a SPMS, EPE, e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um

adiantamento até 25 % do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 % do

orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos

duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.

6 – Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional

de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem

envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.

7 – Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos de unidades de saúde integradas no

SNS estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 114.º

Prescrição de medicamentos

1 – A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte

dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à

prescrição nas unidades de saúde do SNS.

2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regulamentação

necessária à concretização do disposto no número anterior.

Artigo 115.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 – São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações

de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de

saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:

a) Da ADSE, IP, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º

158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;

c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

2 – Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, IP, SAD da GNR, SAD da PSP e ADM não

são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS

aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito

a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

Artigo 116.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 – A área governativa da saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e