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10 DE OUTUBRO DE 2023

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2 – Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do

ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é

consignada, no montante de 30 000 000 (euro) anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação

previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação

atual, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

3 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número

anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 126.º

Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores

1 – Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e

a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até

2000 l, têm direito a um subsídio de 0,06 (euro) por litro daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a

conceder pela área governativa da agricultura e da alimentação.

2 – O subsídio referido no número anterior é acrescido de 0,04 (euro) por litro, para os pequenos agricultores

detentores de estatuto de agricultura familiar.

3 – Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração

de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios:

a) Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que

resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3

do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual;

b) Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que

resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3

do artigo 93.º do Código dos IEC.

4 – São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

agricultura e da alimentação os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante em

função do número de marés e do consumo de combustível e os procedimentos para a concessão dos subsídios

referidos no número anterior.

Artigo 127.º

Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal

1 – O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 13 200 000

(euro) nos seguintes termos:

a) 4 900 000 (euro) para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia, sua

requalificação em centros de bem-estar animal e na melhoria das instalações das associações zoófilas

legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e das autarquias locais, para efeitos do

disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;

b) 1 000 000 (euro) para a prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos pelos centros

de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas, associações zoófilas ou que integrem colónias registadas

ao abrigo dos programas CED (Captura, Esterilização e Devolução), inclusive através de serviços prestados por

via de protocolos realizados com hospitais veterinários universitários e centros de atendimento médico-

veterinário, consolidando uma rede de serviços públicos veterinários;

c) 3 200 000 (euro) ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a

seguinte desagregação: