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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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Artigo 135.º

Portal Mais Transparência

1 – O Governo atualiza o Portal Mais Transparência criando secções que permitam:

a) O acompanhamento da implementação do Orçamento do Estado;

b) A disponibilização de toda a informação referente aos apoios concedidos ao abrigo do Estatuto dos

Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.

2 – O Governo assegura a manutenção e desenvolvimento do Portal Mais Transparência, de modo a

garantir a disponibilização das informações previstas no artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro,

na sua redação atual.

Artigo 136.º

Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações

internacionais

1 – A dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros para financiar o destacamento de

trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias ou outras organizações internacionais de

que Portugal é parte é fixada em 1 000 000,00 (euro).

2 – A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das

entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira

ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social, durante

o período em que durar o destacamento e a formação nas instituições europeias ou outras organizações

internacionais de que Portugal é parte.

3 – Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras organizações

internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou autorizações,

proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos trabalhadores necessários

para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo destacamento, desde que os encargos

com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos assumidos com os trabalhadores

destacados.

4 – O âmbito e as regras de acesso à dotação centralizada prevista no n.º 1 são definidas por portaria a

aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos europeus, da presidência e dos

negócios estrangeiros.

5 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da presidência, a

proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 1,

independentemente de envolverem diferentes programas.

6 – O Governo fica ainda autorizado a financiar através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios

Estrangeiros:

a) O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos

concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de

que Portugal é parte;

b) O Programa de Bolsas Mário Soares, para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da

Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos europeus ou relações

internacionais.

Artigo 137.º

Concessão e renovação simplificada de autorizações de residência

1 – Até 30 de junho de 2024, mantém-se em vigor o procedimento simplificado de instrução dos pedidos de

concessão e de renovação de autorizações de residência.