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10 DE OUTUBRO DE 2023

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2 – O procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência com

dispensa de visto, previsto no n.º 2 do artigo 88.º e no n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na

sua redação atual, prevê as seguintes diligências:

a) Consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente:

i) Não se encontra no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;

ii) Não está indicado para efeitos de não admissão ou recusa de entrada e de permanência no Sistema de

Informação Schengen por qualquer Estado-Membro da União Europeia, no Sistema Integrado de

Informações da Agência para a Integração Migrações e Asilo ou no Sistema Integrado de Informações

da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros; e

iii) Não está condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de

duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido

suspensa;

b) Os documentos apresentados conjuntamente com o pedido de dispensa de visto fazem prova dos factos

neles atestados, independentemente do seu prazo de validade, desde que estivessem válidos na data da

apresentação;

c) Além das consultas referidas na alínea a), deve ser verificada, através de informação obtida nos termos

do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a inscrição na administração

fiscal e, se aplicável, a regularidade da sua situação contributiva na segurança social.

3 – Os pedidos pendentes de concessão de autorização de residência por motivo diferente dos referidos no

número anterior, com exceção dos previstos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação

atual, devem ser instruídos com o documento comprovativo da finalidade da residência, sem prejuízo das

diligências referidas no número anterior.

4 – O procedimento simplificado para a decisão dos pedidos pendentes de renovação de autorizações de

residência, incluindo autorizações de residência para investimento e títulos dos familiares reagrupados, prevê

as seguintes diligências:

a) Consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente não foi condenado

em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de

condenação por crime doloso previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou com ele conexo

ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente

organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;

b) Consulta às bases de dados necessárias para aferir do cumprimento, pelo requerente, das suas

obrigações fiscais e perante a segurança social.

5 – As consultas às bases de dados previstas no presente artigo devem ser realizadas, sempre que possível,

através de soluções automáticas que visem a interoperabilidade entre sistemas informáticos através da

plataforma Interoperabilidade da Administração Pública.

6 – Os documentos comprovativos de dados na posse da Administração Pública, destinados à instrução

dos atos, devem ser dispensados sempre que o respetivo titular requeira a utilização do mecanismo previsto no

n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

7 – Mantém-se a possibilidade de adesão à Chave Móvel Digital nos postos de atendimento da AIMA, IP,

mediante protocolo a celebrar com a AMA, IP, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea d) do n.º 6 do artigo

2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, no sentido de dotar os cidadãos estrangeiros

residentes em Portugal de um meio de identificação eletrónica para acederem aos serviços públicos digitais.

8 – Estão isentos do pagamento de taxas os títulos a emitir na sequência de decisões dos pedidos que se

enquadrem no âmbito objetivo do presente artigo e que respeitem a menores, com exceção dos relativos ao

reagrupamento de titulares de autorização de residência para investimento.