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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

68

7 – […]

Artigo 55.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f),

g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte

ou seja obrigado a englobar esses rendimentos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

Rendimento coletável (euro)

Taxas (percentagem)

Normal (A)

Média (B)

Até 7 703 13,25 13,250

De mais de 7 703 até 11 623 18,00 14,852

De mais de 11 623 até 16 472 23,00 17,251

De mais de 16 472 até 21 321 26,00 19,240

De mais de 21 321 até 27 146 32,75 22,139

De mais de 27 119 até 39 791 37,00 26,862

De mais de 39 791 até 51 997 43,50 30,768

De mais de 51 997 até 81 199 45,00 35,886

Superior a 81 199 48,00 —

2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7703 (euros), é dividido em duas partes, nos

seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna

B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao

escalão imediatamente superior.