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10 DE OUTUBRO DE 2023

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7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

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13 – […]

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15 – […]

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18 – […]

19 – […]

20 – Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica apenas são

sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10 %, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o definido na

portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º e não se encontrem excluídos de tributação pelo n.º 6.

21 – […]

22 – […]

23 – […]».

Artigo 145.º

Disposição transitória em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

1 – O artigo 45.º-A do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, apenas é aplicável aos ativos cujo

reconhecimento inicial, nos termos da normalização contabilística, ocorra nos períodos de tributação que se

iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024.

2 – A majoração resultante da aplicação do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com

eletricidade e gás previsto no artigo 231.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro de 2022, que, por ultrapassar

o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC, não pôde ser usufruída nos períodos de tributação que

se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2022 e 1 de janeiro de 2023, pode ser considerada para efeitos de

apuramento do resultado tributável até ao décimo segundo período de tributação seguinte.

3 – A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nos termos

do artigo 43.º-D do EBF, é majorada em 50 % em 2024, em 30 % em 2025 e em 20 % em 2026, sendo o

montante assim apurado sujeito ao limite previsto no n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 146.º

Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás

1 – Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam,

a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivo de IRC não

residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria

B), podem ser majorados em 20 % os gastos e perdas previstos no número seguinte relativos aos períodos de

tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se elegíveis os gastos e perdas incorridos ou

suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de

tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18

de abril, na sua redação atual.

3 – O disposto no n.º 1, no que respeita ao exercício de 2024, não concorre para o limite previsto no n.º 1

do artigo 92.º do Código do IRC.

4 – No caso dos sujeitos passivos que iniciem a atividade no período de anterior à aplicação do regime, os

gastos e perdas incorridos a considerar para efeitos dos números anteriores devem ser proporcionais ao período

de atividade do sujeito passivo nesse ano.