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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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juros decorrentes da remuneração de dívida pública pagos a estas entidades.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 45.º-A

[…]

1 – O custo de aquisição dos seguintes ativos intangíveis quando reconhecidos autonomamente, nos termos

da normalização contabilística, nas contas individuais do sujeito passivo, é aceite como gasto fiscal:

a) em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, os

elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros

direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada;

b) em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, o goodwill

adquirido numa concentração de atividades empresariais.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 87.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A aplicação das taxas previstas nos n.os 2 e 8 está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de

auxílios de minimis.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Quando o disposto no n.º 2 seja aplicado a entidades qualificadas como startup, nos termos previstos

na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, e que reúnam cumulativamente as condições previstas na alínea f) do n.º 1

do artigo 2.º daquele diploma, a taxa de IRC prevista no n.º 2 é reduzida para 12,5 %.

Artigo 88.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) 8,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27 500 (euro);

b) 25,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 (euro) e inferior a 35

000 (euro);

c) 32,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35 000 (euro).

4 – […]

5 – […]

6 – […]