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10 DE OUTUBRO DE 2023

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nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais

de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da

organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Artigo 152.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) As entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal “82300 – Organização

de feiras, congressos e outros eventos similares” e “79110 – Atividades das agências de viagem” quanto às

seguintes despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e

similares, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA:

i. […]

ii. […]

iii. […]

iv. […]

2 – […]»

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 153.º

Isenção de imposto do selo

São isentos de imposto do selo os factos previstos na verba 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto

do Selo (Código do Imposto do Selo), aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação

atual, no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no

valor do empréstimo ao abrigo do Decreto-Lei que estabelece a medida de fixação temporária da prestação de

contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os

apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação.

Artigo 154.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]