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10 DE OUTUBRO DE 2023

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) O líquido, com ou sem nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos,

reutilizáveis ou não.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 103.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) Elemento específico – 151,88 (euro);

b) Elemento ad valorem – 1 %.

5 – […]

6 – O imposto mínimo total de referência a vigorar em cada ano corresponde ao maior dos seguintes

montantes:

a) Tributação média nacional, que resulta do somatório do produto da aplicação das taxas de imposto sobre

o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado nacional

dos cigarros;

b) Tributação média europeia, que resulta do produto entre, por um lado, a tributação média ponderada pelas

introduções no consumo dos Estados-Membros da União Europeia definida no n.º 7 e, por outro lado, do preço

médio ponderado nacional.

7 – A tributação média ponderada pelas introduções no consumo dos Estados-Membros da União Europeia

resulta do imposto total incidente sobre os cigarros, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, em

percentagem do preço médio ponderado em cada Estado-Membro, com base nos dados mais recentes que se

encontrem publicados no dia 30 de novembro do ano anterior (ano n-1), na «base de dados de impostos na

Europa» e nas estatísticas de introduções no consumo disponíveis no sítio eletrónico da Comissão Europeia.

8 – O preço médio ponderado nacional resulta do valor de todos os cigarros introduzidos no consumo, com

base no respetivo preço de venda ao público, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no

consumo em Portugal, no período entre o dia 1 de dezembro do segundo ano anterior (ano n-2) e o dia 30 de