O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE OUTUBRO DE 2023

85

acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados

pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a

0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a

65 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.

6 – Em 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro, para 100 %.

7 – A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 não é aplicável aos produtos previstos nos n.os 1,

2, 4 e 5, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo

as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.

8 – O disposto nos n.os 1 a 6 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros

gases renováveis.

9 – A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas

em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:

a) 50 % para o SEN ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua

cobrança;

b) 50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.

10 – A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições

a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e

da ação climática.

11 – A receita decorrente da aplicação do n.º 5 é consignada ao Fundo Ambiental.

12 – As receitas previstas na alínea b) do n.º 9 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 158.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 20.º, 36.º, 45.º e 50.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à

Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

TABELA A

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)

Taxas por centímetros cúbicos (em euros)

Parcela a abater (em euros)

Até 1000 Entre 1001 e 1250 Mais de 1250

1,09 1,18 5,61

849,03 850,69

6 194,88