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10 DE OUTUBRO DE 2023

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do imposto mínimo sobre os cigarros, conforme previsto no n.º 6 do artigo 103.º, ponderado pelo fator de

equivalência de 0,5 g daqueles produtos de tabaco por unidade de cigarro.

6 – […]

Artigo 104.º-C

Líquido para cigarros eletrónicos

1 – O imposto incidente sobre o líquido, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros

eletrónicos, reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o mililitro.

2 – A taxa do imposto é de 0,351 (euro)/ml para o líquido contendo nicotina.

3 – A taxa do imposto é de 0,175 (euro)/ml para o líquido sem nicotina.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – O imposto relativo aos líquidos previstos nos números anteriores, ponderado pelo fator de equivalência

de 0,05ml daqueles líquidos, por unidade de cigarro, não pode ser inferior a:

a) Nos líquidos contendo nicotina, 25 % do mínimo sobre os cigarros, conforme previsto no n.º 6 do artigo

103.º;

b) Nos líquidos sem nicotina, 12,5 % do mínimo sobre os cigarros, conforme previsto no n.º 6 do artigo 103.º.

Artigo 106.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos charutos, ao tabaco

para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido, em recipientes utilizados

para carga e recarga de cigarros eletrónicos.

Artigo 114.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos entrepostos fiscais de produção de tabaco para

cachimbo de água, de rapé, de tabaco de mascar e de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de

cigarros eletrónicos, salvo o previsto no número anterior.