O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

82

novembro do ano anterior (ano n-1), arredondado por excesso ou por defeito à segunda casa decimal.

9 – Quando excedido o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da Diretiva 2011/64/UE, do Conselho, de 21 de

junho de 2011 (Diretiva 2011/64/UE), a taxa de imposto ad valorem prevista na alínea b) do n.º 4 é corrigida

para o quociente entre o imposto mínimo total de referência e o preço médio ponderado nacional, sendo

deduzidos ao resultado daquele quociente o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da Diretiva 2011/64/UE e a taxa

de imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 103.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) Elemento específico – 0,0935 (euro)/g;

b) […]

5 – O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior

a metade do imposto mínimo sobre os cigarros, conforme previsto no n.º 6 do artigo 103.º, ponderado pelo fator

de equivalência de 0,325 g de tabaco aquecido por unidade de cigarro.

6 – […]

Artigo 104.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Charutos – 451,92 (euro)/milheiro;

b) Cigarrilhas – ao imposto mínimo sobre os cigarros, conforme previsto no n.º 6 do artigo 103.º.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 104.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) Elemento específico – 0,091 (euro)/g;

b) Elemento ad valorem – […].

5 – O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar,

ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a dois terços