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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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Artigo 115.º

Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de

mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido para cigarros eletrónicos

1 – À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de

tabaco aquecido e de líquido para cigarros eletrónicos, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros

eletrónicos são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º.

2 – […]

3 – […]»

Artigo 156.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 – Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte

integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais

nelas cobradas ou geradas.

2 – A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos

IEC é consignada à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, IP, e nos serviços

regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam

introduzidas no consumo.

3 – A receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no Capítulo III do Código dos IEC é consignada,

na parte em que exceder 1 466 000 000 (euro), à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada

na ACSS, IP, e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a

circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

4 – Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas

efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças, ouvidos os governos regionais.

5 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma

percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 157.º

Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1 – Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38,

utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade

no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa

correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos

92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

2 – Em 2024, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710

20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de

cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma

taxa correspondente a 75 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 75 % da taxa do adicionamento

sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

3 – No ano de 2025, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de janeiro,

para 100 %.

4 – Em 2024, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de

eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como

sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa

correspondente a 50 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do adicionamento sobre

as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

5 – Em 2024, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um