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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

80

3 – […]

Artigo 74.º

[…]

1 – […]

2 – A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 87,92 (euro)/hl.

Artigo 76.º

[…]

1 – […]

2 – A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1 602,51 (euro)/hl.

3 – […]

Artigo 78.º

[…]

1 – A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da

Madeira é de 1 379,07 (euro)/hl.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 87.º-C

[…]

1 – […]

2 – […]

a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25

gramas por litro: 1,16 (euro) por hectolitro;

b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50

gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6,95 (euro) por hectolitro;

c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80

gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 9,26 (euro) por hectolitro;

d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior

a 80 gramas por litro: 23,18 (euro) por hectolitro;

e) […]

i) Na forma líquida: 6,95 (euro)/hl, 41,72 (euro)/hl, 55,62 (euro)/hl e 139,06 (euro)/hl, consoante o teor de

açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou

superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou

igual ou superior a 80 gramas por litro;

ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: 11,59 (euro)/hl, 69,53 (euro)/hl,

92,71 (euro)/hl e 231,78 (euro)/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar

seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50.

Artigo 101.º

[…]

1 – […]