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10 DE OUTUBRO DE 2023

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Artigo 149.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a programas,

projetos e ações de cooperação

1 – É transferido para o Camões, IP, o valor correspondente a 20 000 000 (euro) decorrente de receitas de

IRC, com o objetivo de implementação de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.

2 – Todas as áreas governativas identificam junto da área governativa responsável pela área da

cooperação, até 31 de janeiro de 2024, as verbas que estimam despender nesse mesmo ano com a execução

de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, no quadro da implementação da

Estratégia para a Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros

n.º 121/2022, de 9 de dezembro.

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 150.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 9.º e a verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do

IVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]