O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

74

5 – Excluem-se do disposto no n.º 1 os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que

gerem, pelo menos, 50 % do volume de negócios no domínio da:

a) Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou

b) Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.

6 – O benefício fiscal previsto nos números anteriores não pode ser cumulado com outros apoios ou

incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.

Artigo 147.º

Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola

1 – Para efeitos de determinação do lucro tributável, do período de tributação com início em ou após 1 de

janeiro de 2024, dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de

natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento

estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em

40 % os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes

bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:

a) Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;

b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e

quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex

Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;

c) Água para rega;

d) Garrafas de vidro.

2 – A majoração referida no número anterior que, por ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do

Código do IRC, não possa ser usufruída no primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro

de 2024, pode ser considerada para efeitos de apuramento do lucro tributável até ao décimo período de

tributação seguinte.

3 – O benefício fiscal previsto no presente artigo está sujeito às regras de auxílios de minimis.

Artigo 148.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de

Estabilização Financeira da Segurança Social

1 – Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o

valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.

2 – A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:

a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2023, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2

do artigo 233.º da Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;

b) 50 % da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC

inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.

3 – As transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias

adaptações.

4 – A receita do FEFSS a que se refere o presente artigo é aplicada em títulos representativos de dívida

pública portuguesa, ou outros garantidos pelo Estado português, não sendo contabilizada para os limites

previstos no regulamento referido no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto.