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10 DE OUTUBRO DE 2023

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âmbito daquele programa.

3 – Para efeitos de determinação do lucro tributável das entidades patronais, aos imóveis detidos,

construídos, adquiridos ou reconvertidos pelos sujeitos passivos para habitação dos trabalhadores, que

beneficiem do regime previsto nos números anteriores, pode ser aplicada uma quota de depreciação

correspondente ao dobro da que resulta da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de

setembro, na sua redação atual.

4 – Para efeitos do presente regime não são considerados os titulares dos rendimentos referidos no n.º 1

que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de

voto da entidade patronal.

Artigo 143.º

Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 – Ficam isentos de IRS até ao limite de 5 vezes a RMMG, os montantes atribuídos aos trabalhadores a

título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, pagos por entidades cuja

valorização nominal média das remunerações fixas por trabalhador em 2024 seja igual ou superior a 5 %.

2 – Os rendimentos isentos nos termos do número anterior são englobados para efeitos de determinação

da taxa aplicável aos restantes rendimentos.

3 – O disposto nos artigos 22.º, 72.º, 81.º, 99.º e 101.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida

pela presente lei, continua a ser aplicável:

a) Aos sujeitos passivos que, à data da entrada em vigor da presente lei, já se encontrem inscritos como

residentes não habituais no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período a que se

referem os n.os 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS;

b) Aos sujeitos passivos que a 31 de dezembro de 2023 reunissem as condições para inscrição como

residentes não habituais, bem como os titulares de um visto de residência válido àquela data, até ao termo do

prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS na redação anterior à introduzida pela presente lei.

4 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, aplica-

se apenas aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes no ano de 2024 ou posterior.

SECÇÃO II

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Artigo 144.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 9.º, 45.º-A, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código

do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança

social e de previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, incluindo os