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10 DE OUTUBRO DE 2023

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a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º até 2026;

b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores;

c) […]

2 – […]

Artigo 12.º-B

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A isenção a que se refere o n.º 1 é de 100 % no primeiro ano, 75 % no segundo ano, 50 % no terceiro

e quarto anos e 25 % no último ano, com os limites de 40 vezes o valor do IAS, 30 vezes o valor do IAS, 20

vezes o valor do IAS e 10 vezes o valor do IAS, respetivamente.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde,

educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação

a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 100 %.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 53.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde,

educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação

a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas em 100 %.

b) […]

5 – […]

6 – […]