O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE OUTUBRO DE 2023

63

regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:

i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo

e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das

faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;

ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de

empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora

registados no ISS, IP;

e) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-

Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, na sua redação atual, com vista à promoção do conhecimento e

acompanhamento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da

estratégia, através de plataforma informática;

f) Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou

outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus.

2 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de

protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer

em outros tratamentos a efetuar.

3 – Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo

responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e

dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e

tratamento dos dados por parte daquelas entidades.

4 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica

e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento

(UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei

n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 134.º

Interconexão de dados entre Justiça, Finanças e Segurança Social

1 – Para efeitos de atribuição de prestações sociais pela Segurança Social, as instituições de Segurança

Social competentes solicitam à AT e ao IRN, IP, por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa a:

a) Categorias de rendimentos;

b) Valores declarados;

c) Situação tributária;

d) Composição do agregado familiar;

e) Informação cadastral;

f) Exercício do poder paternal.

2 – Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são

estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da Segurança Social e da Justiça competentes e a

AT.

3 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica

e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento

Geral sobre a Proteção de Dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e

demais legislação complementar.