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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no

âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com

entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em

teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à

aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I»

do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de

21 de abril.

4 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da

incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo

do Tribunal de Contas:

a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza,

assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências,

nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de

desenvolvimento;

b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de

competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no

setor empresarial local;

c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre

municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo

I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

5 – Os processos dos contratos celebrados ao abrigo dos n.os 1 e 2 são remetidos ao Tribunal de Contas

no prazo de 30 dias após a sua celebração, para efeitos de fiscalização sucessiva e concomitante.

Artigo 133.º

Interconexão de dados

1 – É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras

instituições públicas e as seguintes entidades:

a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de

Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de

Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro;

b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao

cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;

c) SCML, com vista:

i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas

bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua

redação atual;

ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem

como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no

colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos

sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a

matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e

de reinserção social;

d) Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo (SPAPPE), cujas