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10 DE OUTUBRO DE 2023

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5 – A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:

Município Valor (€)

Alcochete 510 613 €

Almada 2 991 356 €

Amadora 2 234 987 €

Barreiro 494 660 €

Cascais 1 542 960 €

Lisboa 4 868 957 €

Loures 3 917 040 €

Mafra 2 051 957 €

Moita 939 229 €

Montijo 1 344 700 €

Odivelas 1 948 342 €

Oeiras 2 868 770 €

Palmela 1 656 577 €

Seixal 2 702 328 €

Sesimbra 1 244 303 €

Setúbal 2 728 761 €

Sintra 6 241 263 €

Vila Franca de Xira 2 844 778 €

Total Geral 43 131 581 €

6 – As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução Tarifária

(PART) nos transportes públicos e ao Programa «Incentiva +TP» e o exercício das competências de autoridade

de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.

7 – Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até

ao dia 15 de cada mês.

Artigo 122.º

Programa de remoção de amianto

1 – O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do

Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do

Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto

no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.

2 – São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis

referidos no número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se

destinem à remoção do amianto, ou a trabalhos de selagem ou confinamento, se for essa a indicação,

independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP

ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de

reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação

especiais de rentabilização de imóveis.

3 – As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos

no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março,

sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da