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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual,

e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, com comparticipação do FEDER, FC ou

FSE.

2 – O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual,

com comparticipação do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030.

Artigo 107.º

Contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior

O Governo, nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003,

de 22 de agosto, na redação atual, e do Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, de acordo com o novo

modelo de financiamento, promove e implementa os contratos-programa de desenvolvimento com as instituições

de ensino superior localizadas nas regiões ultraperiféricas e de baixa densidade populacional, bem como com

a Universidade Aberta.

Artigo 108.º

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

1 – Os imóveis que integram o Anexo III do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação

atual, ou os imóveis do Anexo II do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a

alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo

54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do regime jurídico do património imobiliário

público, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do referido regime, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e

pela respetiva área setorial.

2 – O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que

teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade

for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução

dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o

FEFSS.

3 – No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o

órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

Artigo 109.º

Limite mínimo do valor da propina

No ano letivo de 2024/2025, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, o limite mínimo

do valor da propina a considerar é de 495 (euro).

Artigo 110.º

Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo

1 – No ano letivo de 2024/2025, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos cursos

técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo

de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2023/2024 no mesmo ciclo de estudos.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável às instituições de ensino superior público que tenham

reduzido o valor das propinas no ano letivo de 2021/2022, nos ciclos de estudos não integrados conferentes dos

graus de mestre e doutor, caso em que o valor das propinas para o ano letivo de 2024/2025 não pode ultrapassar

o valor fixado para o ano letivo de 2020/2021.