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10 DE OUTUBRO DE 2023

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Artigo 111.º

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional

1 – Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o

desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover

a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino

público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não

agrupadas, escolas profissionais públicas e escolas profissionais geridas por empresas municipais a financiar

pelo orçamento municipal, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que

estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2

de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento,

afetas a projetos do PO-12-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017 – Educação

– Estabelecimentos de Ensino Não Superior.

2 – O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a

despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em

mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.

3 – Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração

de protocolos, assegurar a:

a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das

ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;

b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal

se revele adequado;

c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.

4 – Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é

efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas

dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.

5 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais

aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.

6 – O disposto no presente artigo é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento.

Artigo 112.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, são

suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças

continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças

profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 113.º

Contratos-programa na área da saúde

1 – Os contratos-programa a celebrar pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP, pela

Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e pelas unidades de saúde, EPE, nos termos das

Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do

artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, são autorizados pelo membro do

Governo responsável pela área da saúde, em conformidade com o quadro global de referência do SNS e com

o plano de desenvolvimento organizacional da respetiva entidade, envolvendo encargos para um triénio.

2 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos

regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de